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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 4º

– Entende-se por, caixeiro viajante, o indivíduo que faz somente o comércio de vendas, por meio de faturas ou amostras, por conta de terceiros (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).