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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 1º

– O imposto de indústrias e profissões, autorizado pela Lei Adicional nº 6, de 27 de julho de 1905, adicional à Constituição do Estado, é devido nos termos deste regulamento por aqueles que individualmente, ou associados, em sociedade anônima ou comercial, exercerem no Estado de Minas Gerais, indústria ou profissão, arte ou ofício.