Artigo 11, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 10:
a
quando tiver fundada suspeita de que são falsos ou infiéis;
b
quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimativa comum;
c
quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;
d
quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.