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Artigo 11, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 11

– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 10:

a

quando tiver fundada suspeita de que são falsos ou infiéis;

b

quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimativa comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.