Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, somente com o exercício de sua indústria ou profissão, a taxa proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.