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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 38

– Ninguém poderá iniciar sua atividade em qualquer indústria, profissão ou comércio, arte ou ofício, sem que, até o dia da abertura do estabelecimento ou instalação da indústria, o comunique ao coletor do respectivo município, em requerimento datado e assinado; quem o fizer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000.

Parágrafo único

– Quem for encontrado, depois de expirado o prazo, para pagamento de qualquer prestação, exercendo indústria ou profissão tributável, sem haver feito a comunicação referida no artigo anterior, além da pena cominada neste artigo, incorrerá na do pagamento pelo dobro das taxas a que estiver sujeito.