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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 33

– Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa do lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá antes, por escrito no requerimento, o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência.