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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 34

– O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre, fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao semestre, ficando o mesmo tolerado com o prazo de 15 dias para as necessárias comunicações de baixa e novo lançamento, em caso de transferência de estabelecimento, no fim de cada semestre. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).