Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do ano financeiro, não o, sujeita em relação a esse ano, ao aumento da taxa proporcional, nem lhe dá direito à diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa taxa tiver sido com este regulamento, feito em desacordo.