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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 35

– A mudança de profissão ou indústria para outra a que forem aplicáveis maiores taxas, sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que for devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, menos quanto ao semestre corrente, se já estiver paga a respectiva prestação.

Parágrafo único

– Somente em vista de requerimento do contribuinte ao Secretário das Finanças, poderá a nova classificação, para os efeitos do 2º semestre, ser feita para menos. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).