Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Quem exercer Indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável.
– Quem exercer Indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável.