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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 6º

– As taxas fixas têm por base a importância do comércio, da profissão, da indústria, da arte ou ofício, segundo o número de habitantes da localidade em que for exercida a atividade do contribuinte.