Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As taxas fixas têm por base a importância do comércio, da profissão, da indústria, da arte ou ofício, segundo o número de habitantes da localidade em que for exercida a atividade do contribuinte.