Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 3º

– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.

Parágrafo único

– Não se compreende na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades, por caixeiros viajantes, assalariados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).