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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 3º

– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.

Parágrafo único

– Não se compreende na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades, por caixeiros viajantes, assalariados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).