Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexos quando o artigo ou artigos constituam sortimento à parte; e não quando simples complemento dos já devidamente tributados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).
Parágrafo único
– Naquele caso o contribuinte pagará as taxas fixa e proporcional sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando a taxa fixa, por inteiro, sobre a indústria e profissão tributada em segundo lugar e metade da taxa fixa sobre cada uma das outras indústrias e profissões.