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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 13

– Salvo o caso de comércio especializado no mesmo estabelecimento, somente se farão lançamentos anexos quando o artigo ou artigos constituam sortimento à parte; e não quando simples complemento dos já devidamente tributados. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).

Parágrafo único

– Naquele caso o contribuinte pagará as taxas fixa e proporcional sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando a taxa fixa, por inteiro, sobre a indústria e profissão tributada em segundo lugar e metade da taxa fixa sobre cada uma das outras indústrias e profissões.