Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– As taxas proporcionais incidirão sobre o locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 4 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries A e B anexas a este regulamento, sendo adicionais às taxas fixas. (Lei 1.054, de 28 de setembro de 1928).

Parágrafo único

– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.