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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928


Art. 9º

– As taxas proporcionais incidirão sobre o locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 4 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries A e B anexas a este regulamento, sendo adicionais às taxas fixas. (Lei 1.054, de 28 de setembro de 1928).

Parágrafo único

– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.