Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A taxa proporcional em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.
§ 1º
– Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000 o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fábricas só com tecelagem, com tecelagem e fiação e com tecelagem, fiação e tinturaria ou estamparia.
§ 2º
– Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento à parte, sendo devidas as taxas que forem aplicáveis.
§ 3º
– Com relação às fábricas de fiação, somente, fica estimado em 200$000 o valor de cada filatório para o efeito da taxa proporcional. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).