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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 29

– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.

Parágrafo único

– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do seu valor locativo. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).