Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer a sua indústria ou profissão no exercício seguinte.
Parágrafo único
– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante, bem como do seu valor locativo. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).