Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal no contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações, para proceder ao lançamento dos contribuintes residentes em outros lugares.