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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 28

– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal no contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações, para proceder ao lançamento dos contribuintes residentes em outros lugares.