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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928

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Art. 7º

– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.

§ 1º

– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.

§ 2º

– Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou o lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais e de pessoas conceituadas do lugar. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).