Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.884 de 16 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.
§ 1º
– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.
§ 2º
– Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou o lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais e de pessoas conceituadas do lugar. (Lei nº 1.054, de 28 de setembro de 1928).