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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1926


Capítulo I

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE PENHORES E CONGÊNERES

Art. 1º

– Nenhuma pessoa, sociedade ou empresa, seja qual for a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casa de empréstimo sobre penhores no Estado, nem realizar operações desta natureza, sem prévia autorização.

Art. 2º

– O pedido de autorização deverá ser dirigido aos Secretários das finanças em requerimento assinado pelo próprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicílio, situação exata do lugar em que pretende realizar as operações e o capital da empregar.

Parágrafo único

– Os gerentes, administradores ou representantes de sociedades deverão satisfazer às condições estatuídas no presente artigo e provar com documentos devidamente legalizados que a sociedade se constituiu e foram para tal fim publicados os atos previstos em lei.

Art. 3º

– Para obter autorização o requerente deverá: 1) justificar que possui, na forma do Código Comercial, as qualidades necessárias para ser comerciante; 2)mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vai efetuar as suas transações.

Art. 4º

– O requerimento será enviado pelo Secretário das Finanças ao Chefe de Polícia para verificar a idoneidade do requerente, e o capital de que dispõe para operações de seu comércio.

Art. 5º

– A autorização será dada por decreto que só será publicado depois de efetuados os depósitos de garantia inicial e quotas de fiscalização nos Cofres do Estado.

Art. 6º

– O depósito ou caução será arbitrado pelo Secretário das Finanças dentro dos limites de 5% a 15% do capital realizado.

§ 1º

– Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais.

§ 2º

– A caução servirá para garantia nas condenações das multas, indenizações judicialmente decretadas, e será restituída 6 meses depois de cessadas as operações dos estabelecimentos, mediante aviso publicado no órgão oficial pelo prazo de 10 dias.

Capítulo II

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 7º

– As casas de penhores além do diário e razão terão OS seguintes livros, todos escriturados na curiosidade dos arts. 12 e 14 do Código Comercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo Código. a saber: 1º - livros de penhores; 2º - livros de leilões.

Art. 8º

– No livro de penhores que servirá para registro das operações, serão mencionados: 1º – o número de ordem correspondente ao penhor. 2º – o nome, o prenome, domicílio ou profissão do mutuário; 3º – a designação precisa dos objetos dados em penhor a indicação do peso, quando sejam de metal precioso, e bem assim do número de fabricação e marca da fábrica, sendo Relógio; 4º – a estimação do penhor; 5º – a importância da soma emprestada; 6º – a taxa de juro mensal; 7º – as condições e forma do pagamento; 8º – a data do empréstimo; 9º – época do resgate; 10º – o saldo verificado em leilão;

Art. 9º

– No livro de leilões serão mencionados: 1º) a data de cada leilão; 2º) a qualidade dos penhores vendidos, seu número e todos os sinais constantes do registro no livro de penhores; 3º) o nome do arrematante, sua profissão e domicílio.

Art. 10º

– O mutuário assinará o livro de talões devidamente numerado e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Chefe de Polícia, o recibo da dívida emprestada, recebendo do mutuante, para sua garantia, uma cautela que será extraída do mesmo livro cujos termos de abertura e encerramento pagarão.

Capítulo III

DOS PENHORES

Art. 11

– Ao efetuar o contrato de penhor, o mutuante deverá, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuário, da legitimidade do seu domínio sobre o objeto oferecido em garantia ou se procede com autorização efetiva do seu verdadeiro dono.

Parágrafo único

– Havendo suspeita de que o objeto oferecido em penhor não pertence ao que pretende empenhar, a casa de penhores deverá dar imediatamente aviso ao 2º delegado auxiliar, para que proceda às averbações necessárias.

Art. 12

– A casa de penhores que realizar empréstimos sob a garantia de objetos furtados ou roubados, uma vez provado o furto ou roubo, será obrigada a restituir imediatamente os objetos ao verdadeiro dono; mesmo sem rever a quantia emprestada.

Art. 13

– Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.

Parágrafo único

– Quando um penhor for destruído ou danificado em um incêndio, o credor indenizará o mutuário até a concorrência do valor real do mesmo penhor.

Art. 14

– Os objetos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente oferecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.

Art. 15

– A restituição dos objetos empenhados só terá vigor mediante a apresentação da carteira respectiva, feita pelo mutuário ou alguém por ele devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor que nela dará o necessário cancelamento.

Art. 16

– No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao santuário uma segunda via, quando requerida por escrito. Esta circunstância será anotada no talão correspondente em poder do mutuante.

Art. 17

– A reforma dos contratos será anotada na parte correspondente ao livro de penhores e na respectiva cautela, assinando o mutuante

Art. 18

– Os objetos dados em penhor poderão ser resgatados a todo o tempo, mediante o pagamento da quantia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juízo, sendo o credor obrigado à entrega imediata dos mesmos objectos, sob pena de ser considerado depositário remisso.

Art. 19

– As casas de penhores são obrigadas a afixar, nos respectivos escritórios, em caracteres visíveis e em lugar acessível ao público, uma tabela indicativa dos juros que exigem e das condições dos empréstimos.

Capítulo IV

DOS LEILÕES

Art. 20

– Vencida a dívida a que o penhor servir de garantia e pagando o devedor, terá lugar o leilão, na forma do acordo previamente estabelecido entre as partes.

Parágrafo único

– Fica salvo ao devedor requerer o Proceder à sua custa à venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da dívida.

Art. 21

– A venda será feita em leilão, realizado na própria casa de penhores ou em agência, por leiloeiros públicos desta Capital.

Art. 22

– Os leilões, com a indicação do dia, hora e lugar, em que tenham de se realizar, serão anunciados, com antecedência de 10 dias, no órgão oficial do Estado, e efectuar-se-ão com a presença do fiscal da respectiva casa de penhores.

Parágrafo único

– Na mesma ocasião será publicada a relação dos objetos, que tenham de ser vendidos, com a designação dos números das cautelas correspondentes a cada um deles.

Art. 23

– O objeto do penhor será oferecido pela avaliação dada no ato de ser empenhado

§ 1º

– Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objeto poderá ser adjudicado ao credor, querendo em pagamento até o valor que lhe é devido sem que prevaleça estipulação qualquer em contrário.

§ 2º

– Se o objeto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quiser que lhe seja adjudicado, vendido pelo maior preço que for oferecido, ficando Salvo ao devedor, até o ato da arrematação, remi-lo, uma vez que ofereça preço igual ao maior que tenha alcançado.

Art. 24

– Os objetos destinados à venda, serão, com antecedência de três dias do leilão, expostos na casa que este tenha de realizar-se.

Art. 25

– A arrematação será feita por lotes, que somente compreenderão os objetos de cada uma das cautelas.

Parágrafo único

– É facultativo, porém, a arrematação por partes, mediante acordo prévio entre o credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objeto

Art. 26

– Realizada a arrematação, o fiscal formulará a conta do capital, juros e despesas de cada cautela, que será escriturada por extenso no livro de leilões, assinando o respectivo lançamento o fiscal e o leiloeiro.

Art. 27

– Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou comissões estipuladas na legislação em vigor.

Art. 28

– Os saldos dos leilões serão, até 10 dias depois destes efetuados, publicados no órgão oficial do Estado.

Art. 29

– Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuários, e os não reclamados depois de 30 dias da publicação, serão recolhidos aos cofres do Estado para serem entregues a quem de direito.

Capítulo V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30

– A inspeção das casas de penhores será exercida por fiscais que serão livremente nomeados e demitidos pelo Secretário das Finanças.

Art. 31

– A remuneração dos fiscais, um para cada casa de penhor, será de 300$00 a 500$000 mensais, paga pelo respectivo depósito de fiscalização que será feito por ano adiantadamente.

Art. 32

– A remuneração dos fiscais será considerada gratificação, dependente do efetivo exercício das suas funções, não tendo de modo algum direito a licenças remuneradas.

Art. 33

– Aos Fiscais incumbe: 1º – cumprir as ordens e instruções diretamente expedidas pelo Secretário das Finanças e Chefe de Polícia relativas ao exercício de suas funções e solicitar as que forem necessárias nos casos duvidosos; 2º – visitar diariamente as casas de penhores examinando:

a

se funcionam regularmente;

b

se possuem os livros escriturados na devida forma;

c

se os objetos dos penhores são guardados com precisa segurança;

d

se tais objetos são assegurados contra incêndios;

e

se finalmente todas as disposições deste Regulamento são fielmente observadas. 3º – apresentar trimestralmente o minucioso relatório sobre o movimento e regularidade das casas de penhores que visitaram. 4º – verificar a exatidão das cautelas vencidas, assistir os leilões e verificar o saldo constante dos arts. 28 e 29. 5º – levar ao conhecimento do Chefe de Polícia as transgressões deste Regulamento punidas pelo Código Penal.

Capítulo VI

DAS PENAS

Art. 34

– A pessoa, sociedade ou empresa que tenha casa de penhores ficará, pelas omissões e transgressões deste Regulamento, sujeita às penas de multa, suspensão ou proibição de funcionamento de seu negócio, cassado, nesse caso, o decreto de autorização.

Parágrafo único

– As multas serão impostas pelo Secretário das Finanças, e a suspensão da autorização pelo Presidente do Estado, mediante representação do Secretário. As importâncias líquidas das multas se destinam às casas de caridade do Estado.

Art. 35

– A pessoa, sociedade, ou empresa que realizar contratos de empréstimos sobre penhores antes da autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$000 a 200$000.

Art. 36

– A pessoa, sociedade ou empresa que não restituir os objetos recebidos em penhor, ficará sujeita à pena de cassação do decreto de autorização até que restitua ou pague ao seu dono em sucessor o valor real dos mesmos objetos, sem prejuízo das mais penas em que incorrer em virtude do Código Penal.

Art. 37

– A pessoa sociedade, ou empresa que utilizar, distrair, transferir ou empenhar qualquer dos objetos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 300$000 a 2.000$000.

Art. 38

– A pessoa, sociedade ou empresa que realizar empréstimos sobre penhores recebendo em garantia objetos furtados ou roubados, além da obrigação de restituir os mesmos objetos ao seu verdadeiro dono, sem direito a indenização será punida com a proibição de funcionamento do seu negócio, de seis meses a um ano, sem prejuízo das mais penas Previstas no Código Penal.

Parágrafo único

Sob a sanção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empresa que, tendo motivos para presumir serem furtados ou roubados os objetos que lhe forem oferecidos em penhor, deixar de dar imediatamente aviso à polícia.

Art. 39

– Sempre que a pessoa, sociedade ou empresa deixar de expor, em seu escritório, a tabela explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contratos de penhor, ficará sujeita à pena de proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça à disposição regulamentar.

Art. 40

– A pessoa sociedade, eu empresa que deixar de completar a caução, de que fala o art. 6º quando desfalcada com o pagamento das condenações de que traia o § 2.° do mesmo artigo, incorrerá na pena de suspensão da carta patente até que Integralizar a caução.

Art. 41

– A pessoa sociedade, ou empresa que recusar submeter-se aos atos de fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados neste Regulamento, com as contribuições, a que é obrigada, incorrerá na multa de 100$000 a 200$000, e na proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça a exigência legal.

Art. 42

– Nas mesmas penas incidem:

I

Os que habitualmente realizarem empréstimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimento aberto ao público.

II

Os que habitualmente realizarem tais empréstimos simulando outras convenções, principalmente com emprego da cláusula retro.

Art. 43

– As multas de que trata este Regulamento serão pagas na Tesouraria do Estado, dentro de cinco dias a contar de sua imposição, sob pena de serem cobradas judicialmente.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44

– Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os estabelecimentos ou escritórios que realizarem operações de empréstimos sobre cautelas do Monte Socorro ou das casas de penhores.

Art. 45

– As casas de penhores atualmente existentes continuarão a funcionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, às demais disposições deste Regulamento.

Art. 46

– Revogam-se as disposições em contrário.


Djalma Pinheiro Chagas.

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