Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– No livro de leilões serão mencionados: 1º) a data de cada leilão; 2º) a qualidade dos penhores vendidos, seu número e todos os sinais constantes do registro no livro de penhores; 3º) o nome do arrematante, sua profissão e domicílio.