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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 9º

– No livro de leilões serão mencionados: 1º) a data de cada leilão; 2º) a qualidade dos penhores vendidos, seu número e todos os sinais constantes do registro no livro de penhores; 3º) o nome do arrematante, sua profissão e domicílio.