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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 8º

– No livro de penhores que servirá para registro das operações, serão mencionados: 1º – o número de ordem correspondente ao penhor. 2º – o nome, o prenome, domicílio ou profissão do mutuário; 3º – a designação precisa dos objetos dados em penhor a indicação do peso, quando sejam de metal precioso, e bem assim do número de fabricação e marca da fábrica, sendo Relógio; 4º – a estimação do penhor; 5º – a importância da soma emprestada; 6º – a taxa de juro mensal; 7º – as condições e forma do pagamento; 8º – a data do empréstimo; 9º – época do resgate; 10º – o saldo verificado em leilão;