Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 7º

– As casas de penhores além do diário e razão terão OS seguintes livros, todos escriturados na curiosidade dos arts. 12 e 14 do Código Comercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo Código. a saber: 1º - livros de penhores; 2º - livros de leilões.