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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 7º

– As casas de penhores além do diário e razão terão OS seguintes livros, todos escriturados na curiosidade dos arts. 12 e 14 do Código Comercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo Código. a saber: 1º - livros de penhores; 2º - livros de leilões.