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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 6º

– O depósito ou caução será arbitrado pelo Secretário das Finanças dentro dos limites de 5% a 15% do capital realizado.

§ 1º

– Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais.

§ 2º

– A caução servirá para garantia nas condenações das multas, indenizações judicialmente decretadas, e será restituída 6 meses depois de cessadas as operações dos estabelecimentos, mediante aviso publicado no órgão oficial pelo prazo de 10 dias.