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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 10

– O mutuário assinará o livro de talões devidamente numerado e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Chefe de Polícia, o recibo da dívida emprestada, recebendo do mutuante, para sua garantia, uma cautela que será extraída do mesmo livro cujos termos de abertura e encerramento pagarão.