Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 10

– O mutuário assinará o livro de talões devidamente numerado e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Chefe de Polícia, o recibo da dívida emprestada, recebendo do mutuante, para sua garantia, uma cautela que será extraída do mesmo livro cujos termos de abertura e encerramento pagarão.