Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A pessoa, sociedade, ou empresa que realizar contratos de empréstimos sobre penhores antes da autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$000 a 200$000.