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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 35

– A pessoa, sociedade, ou empresa que realizar contratos de empréstimos sobre penhores antes da autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$000 a 200$000.