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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 36

– A pessoa, sociedade ou empresa que não restituir os objetos recebidos em penhor, ficará sujeita à pena de cassação do decreto de autorização até que restitua ou pague ao seu dono em sucessor o valor real dos mesmos objetos, sem prejuízo das mais penas em que incorrer em virtude do Código Penal.