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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 37

– A pessoa sociedade, ou empresa que utilizar, distrair, transferir ou empenhar qualquer dos objetos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 300$000 a 2.000$000.