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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 23

– O objeto do penhor será oferecido pela avaliação dada no ato de ser empenhado

§ 1º

– Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objeto poderá ser adjudicado ao credor, querendo em pagamento até o valor que lhe é devido sem que prevaleça estipulação qualquer em contrário.

§ 2º

– Se o objeto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quiser que lhe seja adjudicado, vendido pelo maior preço que for oferecido, ficando Salvo ao devedor, até o ato da arrematação, remi-lo, uma vez que ofereça preço igual ao maior que tenha alcançado.