Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O objeto do penhor será oferecido pela avaliação dada no ato de ser empenhado
§ 1º
– Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objeto poderá ser adjudicado ao credor, querendo em pagamento até o valor que lhe é devido sem que prevaleça estipulação qualquer em contrário.
§ 2º
– Se o objeto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quiser que lhe seja adjudicado, vendido pelo maior preço que for oferecido, ficando Salvo ao devedor, até o ato da arrematação, remi-lo, uma vez que ofereça preço igual ao maior que tenha alcançado.