Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os objetos destinados à venda, serão, com antecedência de três dias do leilão, expostos na casa que este tenha de realizar-se.
– Os objetos destinados à venda, serão, com antecedência de três dias do leilão, expostos na casa que este tenha de realizar-se.