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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 34

– A pessoa, sociedade ou empresa que tenha casa de penhores ficará, pelas omissões e transgressões deste Regulamento, sujeita às penas de multa, suspensão ou proibição de funcionamento de seu negócio, cassado, nesse caso, o decreto de autorização.

Parágrafo único

– As multas serão impostas pelo Secretário das Finanças, e a suspensão da autorização pelo Presidente do Estado, mediante representação do Secretário. As importâncias líquidas das multas se destinam às casas de caridade do Estado.