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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 31

– A remuneração dos fiscais, um para cada casa de penhor, será de 300$00 a 500$000 mensais, paga pelo respectivo depósito de fiscalização que será feito por ano adiantadamente.