Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A remuneração dos fiscais, um para cada casa de penhor, será de 300$00 a 500$000 mensais, paga pelo respectivo depósito de fiscalização que será feito por ano adiantadamente.