Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A inspeção das casas de penhores será exercida por fiscais que serão livremente nomeados e demitidos pelo Secretário das Finanças.
– A inspeção das casas de penhores será exercida por fiscais que serão livremente nomeados e demitidos pelo Secretário das Finanças.