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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 29

– Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuários, e os não reclamados depois de 30 dias da publicação, serão recolhidos aos cofres do Estado para serem entregues a quem de direito.