Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os saldos dos leilões serão, até 10 dias depois destes efetuados, publicados no órgão oficial do Estado.
– Os saldos dos leilões serão, até 10 dias depois destes efetuados, publicados no órgão oficial do Estado.