Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou comissões estipuladas na legislação em vigor.
– Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou comissões estipuladas na legislação em vigor.