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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 26

– Realizada a arrematação, o fiscal formulará a conta do capital, juros e despesas de cada cautela, que será escriturada por extenso no livro de leilões, assinando o respectivo lançamento o fiscal e o leiloeiro.