Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A remuneração dos fiscais será considerada gratificação, dependente do efetivo exercício das suas funções, não tendo de modo algum direito a licenças remuneradas.