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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 14

– Os objetos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente oferecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.