Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os objetos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente oferecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.