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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 15

– A restituição dos objetos empenhados só terá vigor mediante a apresentação da carteira respectiva, feita pelo mutuário ou alguém por ele devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor que nela dará o necessário cancelamento.