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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 16

– No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao santuário uma segunda via, quando requerida por escrito. Esta circunstância será anotada no talão correspondente em poder do mutuante.