Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 16
– No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao santuário uma segunda via, quando requerida por escrito. Esta circunstância será anotada no talão correspondente em poder do mutuante.