Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.
Parágrafo único
– Quando um penhor for destruído ou danificado em um incêndio, o credor indenizará o mutuário até a concorrência do valor real do mesmo penhor.