Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A casa de penhores que realizar empréstimos sob a garantia de objetos furtados ou roubados, uma vez provado o furto ou roubo, será obrigada a restituir imediatamente os objetos ao verdadeiro dono; mesmo sem rever a quantia emprestada.