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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 12

– A casa de penhores que realizar empréstimos sob a garantia de objetos furtados ou roubados, uma vez provado o furto ou roubo, será obrigada a restituir imediatamente os objetos ao verdadeiro dono; mesmo sem rever a quantia emprestada.