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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 39

– Sempre que a pessoa, sociedade ou empresa deixar de expor, em seu escritório, a tabela explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contratos de penhor, ficará sujeita à pena de proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça à disposição regulamentar.