Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Sempre que a pessoa, sociedade ou empresa deixar de expor, em seu escritório, a tabela explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contratos de penhor, ficará sujeita à pena de proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça à disposição regulamentar.