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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 40

– A pessoa sociedade, eu empresa que deixar de completar a caução, de que fala o art. 6º quando desfalcada com o pagamento das condenações de que traia o § 2.° do mesmo artigo, incorrerá na pena de suspensão da carta patente até que Integralizar a caução.