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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926


Art. 41

– A pessoa sociedade, ou empresa que recusar submeter-se aos atos de fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados neste Regulamento, com as contribuições, a que é obrigada, incorrerá na multa de 100$000 a 200$000, e na proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça a exigência legal.