Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As casas de penhores atualmente existentes continuarão a funcionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, às demais disposições deste Regulamento.