Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os estabelecimentos ou escritórios que realizarem operações de empréstimos sobre cautelas do Monte Socorro ou das casas de penhores.