Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O depósito ou caução será arbitrado pelo Secretário das Finanças dentro dos limites de 5% a 15% do capital realizado.
§ 1º
– Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais.
§ 2º
– A caução servirá para garantia nas condenações das multas, indenizações judicialmente decretadas, e será restituída 6 meses depois de cessadas as operações dos estabelecimentos, mediante aviso publicado no órgão oficial pelo prazo de 10 dias.