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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926

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Art. 3º

– Para obter autorização o requerente deverá: 1) justificar que possui, na forma do Código Comercial, as qualidades necessárias para ser comerciante; 2)mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vai efetuar as suas transações.