Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.095 de 28 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para obter autorização o requerente deverá: 1) justificar que possui, na forma do Código Comercial, as qualidades necessárias para ser comerciante; 2)mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vai efetuar as suas transações.